Julgamento no STF sobre furto de R$ 100 impõe revés parcial a Zanin

A 1ª Turma seguiu Zanin ao afastar o princípio da insignificância, mas discordou do regime imposto a um dos réus

Foto: Carlos Moura/SCO/STF

Apoie Siga-nos no

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso envolvendo dois homens condenados pelo furto de um macaco de carro, dois galões para combustível e uma garrafa com óleo diesel, avaliados em 100 reais.

O STF analisou um recurso apresentado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a sentenciar Douglas Zampieri a 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, pena substituída por medidas restritivas; e Fábio Henrique dos Santos a 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto.

A Defensoria Pública recorreu ao STJ, perdeu e levou a demanda ao Supremo.

O relator, Cristiano Zanin, sustentou que o princípio da insignificância nesse processo não está em linha com a jurisprudência do STF. Ele foi seguido integralmente pelo ministro Luiz Fux.

“Quanto ao mérito, entendo que a decisão atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se com a jurisprudência desta Suprema Corte”, argumentou Zanin.

Prevaleceu, porém, a divergência, embora dividida entre duas “vias”.


Uma das linhas divergentes foi aberta por Alexandre de Moraes, segundo a qual um dos réus deve se livrar da cadeia. O ministro defendeu converter a pena de Fábio Henrique ao regime aberto, “cabendo ao Juízo de origem fixar as condições da pena substitutiva”. Luis Roberto Barroso seguiu o voto de Moraes.

Por essa avaliação, “não há como afastar o nível de reprovabilidade” do crime, mas há um quadro de “constrangimento ilegal” a justificar a conversão da pena privativa de liberdade do réu em “restritiva de direito”.

“Diante desse quadro, e considerando que os vetores para a substituição da pena são basicamente os mesmos para o estabelecimento do regime prisional, entendo que é igualmente cabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito”, completou Moraes.

A ministra Cármen Lúcia confirmou a vitória da divergência contra Zanin, mas em bases distintas daquelas expressas por Moraes. Ela foi a única a defender o princípio da insignificância.

“Ausente ofensividade penal na conduta do agente e impacto social e jurídico de efeitos por ela produzidos, este Supremo Tribunal Federal reconhece a incidência do princípio da insignificância”, escreveu a ministra.

Segundo Cármen Lúcia, “mesmo a reincidência do agente não impede, de forma absoluta e insuperável, a aplicação do princípio da insignificância”. Ela votou por receber o recurso e absolver os agravantes.

Leia também

Para proteger e incentivar discussões produtivas, os comentários são exclusivos para assinantes de CartaCapital.

Já é assinante? Faça login
ASSINE CARTACAPITAL Seja assinante! Aproveite conteúdos exclusivos e tenha acesso total ao site.
Os comentários não representam a opinião da revista. A responsabilidade é do autor da mensagem.

0 comentário

Apoie o jornalismo que chama as coisas pelo nome

 

Depois de anos bicudos, voltamos a um Brasil minimamente normal. Este novo normal, contudo, segue repleto de incertezas. A ameaça bolsonarista persiste e os apetites do mercado e do Congresso continuam a pressionar o governo. Lá fora, o avanço global da extrema-direita e a brutalidade em Gaza e na Ucrânia arriscam implodir os frágeis alicerces da governança mundial.

CartaCapital não tem o apoio de bancos e fundações. Sobrevive, unicamente, da venda de anúncios e projetos e das contribuições de seus leitores. E seu apoio, leitor, é cada vez mais fundamental.

Não deixe a Carta parar. Se você valoriza o bom jornalismo, nos ajude a seguir lutando. Assine a edição semanal da revista ou contribua com o quanto puder.