A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso envolvendo dois homens condenados pelo furto de um macaco de carro, dois galões para combustível e uma garrafa com óleo diesel, avaliados em 100 reais.
O STF analisou um recurso apresentado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a sentenciar Douglas Zampieri a 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, pena substituída por medidas restritivas; e Fábio Henrique dos Santos a 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto.
A Defensoria Pública recorreu ao STJ, perdeu e levou a demanda ao Supremo.
O relator, Cristiano Zanin, sustentou que o princípio da insignificância nesse processo não está em linha com a jurisprudência do STF. Ele foi seguido integralmente pelo ministro Luiz Fux.
“Quanto ao mérito, entendo que a decisão atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se com a jurisprudência desta Suprema Corte”, argumentou Zanin.
Prevaleceu, porém, a divergência, embora dividida entre duas “vias”.
Uma das linhas divergentes foi aberta por Alexandre de Moraes, segundo a qual um dos réus deve se livrar da cadeia. O ministro defendeu converter a pena de Fábio Henrique ao regime aberto, “cabendo ao Juízo de origem fixar as condições da pena substitutiva”. Luis Roberto Barroso seguiu o voto de Moraes.
Por essa avaliação, “não há como afastar o nível de reprovabilidade” do crime, mas há um quadro de “constrangimento ilegal” a justificar a conversão da pena privativa de liberdade do réu em “restritiva de direito”.
“Diante desse quadro, e considerando que os vetores para a substituição da pena são basicamente os mesmos para o estabelecimento do regime prisional, entendo que é igualmente cabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito”, completou Moraes.
A ministra Cármen Lúcia confirmou a vitória da divergência contra Zanin, mas em bases distintas daquelas expressas por Moraes. Ela foi a única a defender o princípio da insignificância.
“Ausente ofensividade penal na conduta do agente e impacto social e jurídico de efeitos por ela produzidos, este Supremo Tribunal Federal reconhece a incidência do princípio da insignificância”, escreveu a ministra.
Segundo Cármen Lúcia, “mesmo a reincidência do agente não impede, de forma absoluta e insuperável, a aplicação do princípio da insignificância”. Ela votou por receber o recurso e absolver os agravantes.
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