O desastre sem precedentes no Rio Grande do Sul nos leva a consignar que, em situações extraordinárias como esta, determinadas medidas de exceção são legítimas. A excepcionalidade provocada por fortes chuvas, com grandes áreas inundadas na maioria dos municípios gaúchos, exige medidas efetivas em nome da vida das pessoas e da saúde pública.
O caráter absolutamente emergencial da calamidade impõe a adoção de diversas medidas de enfrentamento. No plano jurídico, estamos diante de uma situação de caráter extraordinário, em face da qual a ordem jurídica pode e deve oferecer respostas específicas, próprias da exceção.
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PAULO SERGIO CORDEIRO SANTOS19 de maio de 2024 23h16
O direito a vida é um direito fundamental á existência humana não somente no sentido metafísico, mas ontológico. Para garantir este direito, cabe ao Estado, em situações de catástrofe, de fato, garantir a exceção da liberdade para que a vida dos indivíduos seja preservada e os atendimentos do Estado garantidos para o socorro das vítimas. As Fake News visam distorcer a realidade e enganar o outro acerca dos cuidados a serem tomados e providências tomadas pelas autoridades competentes. Quem divulga Fake News age de má-fé não se importando com os efeitos que isso pode causar aos outros. As Fake News deveriam ser tipificadas como crime, mas como bem disse o jurista criminalista Juarez Tavares, seus efeitos devem recair sobre quem as divulga. Algumas pessoas de má índole e alguns políticos para se promoverem divulgam a falsa realidade a fim de auferir fama e prestígio eleitoral e aparecer nas redes. Devem responder pelos seus efeitos, eis que as vítimas de posse de uma falsa realidade incorrem em erro, por culpa, única e exclusiva de seus divulgadores, que não tem consciência nem caráter. São entes perversos que devem ser responsabilizados pelo mal que causam a sociedade e severamente punidos pelas própria vítimas e semelhantes em futuras eleições. Urge identificá-los, puni-los e expô-los publicamente a fim de parar essa maléfica disseminação.
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