A Constituição Federal prevê que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Para contribuir com a efetivação dessa prerrogativa, o projeto de lei 3.905/2021 foi aprovado no Congresso. O Marco Regulatório do Fomento à Cultura busca incentivar e fortalecer a produção cultural em variadas frentes. Um dos principais avanços é a criação de mecanismos e modalidades mais adequados ao fazer cultural, o que atende a uma demanda histórica do setor no Brasil.
Após a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que deve ocorrer em breve, a nova legislação promoverá desenvolvimento significativo e aguardado para o fomento da cultura no Brasil. Ao estabelecer um marco regulatório detalhado, o projeto promove a democratização do acesso a recursos culturais, com transparência e eficiência. Sua abrangência, que inclui os níveis da administração pública e a diversidade dos instrumentos em fontes de financiamento, assegura que as políticas culturais possam ser adaptadas a realidades locais, tornando a implementação de políticas públicas mais eficaz.
A adequação ao fazer cultural produzirá impactos positivos no setor, beneficiando comunidades locais, artistas e produtores. A ideia central é que as novas regras sejam capazes de incluir agentes, como os das culturas tradicionais e populares, das periferias e das culturas negras e indígenas, que enfrentavam obstáculos que dificultavam ou até mesmo impediam o acesso a esse tipo de fomento. Com isso, o que se vislumbra é que a economia tanto de estados quanto de municípios deve ser favorecida. É importante ressaltar que políticas públicas culturais são capazes de gerar benefícios não apenas para aqueles que fazem a cultura. Elas enriquecem a sociedade como um todo de maneira direta e indireta, sendo eixo essencial para o desenvolvimento social e econômico de países, incluindo a projeção do nosso país no exterior.
Definir formas e regras para o acesso ao financiamento cultural é essencial para que seja possível oferecer um processo melhor para quem administra, quem faz e quem fiscaliza a cultura. O projeto retira o setor da Nova Lei de Licitações, mas mantém instrumentos já existentes em normas aplicadas ao fazer cultural, como a Lei Rouanet (Lei 8.313/ 1991), a Lei Cultura Viva (Lei 13.018/ 2014), a Lei do Audiovisual (Lei 8.685/ 1993) e as de fomento dos estados e municípios. Dessa maneira, o texto permite que a União execute as políticas públicas de fomento cultural por meio de regime próprio e outros estabelecidos em legislação específica, permitindo que Distrito Federal, estados e municípios também possam implementar suas políticas de forma autônoma.
Além disso, o marco gera mais segurança jurídica ao estabelecer os tipos de instrumentos jurídicos que podem ser utilizados de acordo com o objetivo da política de fomento. Três deles contam com repasse de recursos públicos: Execução Cultural, Premiação Cultural e Bolsa Cultural. Sem repasse de recursos públicos, são dois instrumentos: Termo de Ocupação Cultural e Termo de Cooperação Cultural.
Os recursos de financiamento poderão vir do orçamento público, de fundos públicos de políticas culturais, de recursos privados, de recursos complementares e de rendimentos obtidos durante a própria execução do evento cultural, entre outros. Em quaisquer das hipóteses, a implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.
O texto, de autoria da então deputada federal Áurea Carolina, recebeu maciço apoio da sociedade civil e de parlamentares. Em 2021, ano em que foi protocolado, 16 deputados e deputadas assinaram o projeto, que foi aprovado por unanimidade no na Comissão de Educação e Cultura do Senado, com relatório de minha autoria. Com esse projeto desafiador, fortalecido por muitas mãos, o Brasil inaugura um novo paradigma em que as políticas culturais têm maior possibilidade de serem executadas como devem: com excelência e inclusão e de forma democrática.
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