Diretor da “IstoÉ” é condenado por crime de difamação contra Cardozo

Reportagem publicada pela revista continha mentiras que ofenderam a honra de José Eduardo Cardozo. Pena é de quatro meses de detenção

O ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo (Foto: Agência Brasil)

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O jornalista Sérgio Pardellas, diretor de redação da revista IstoÉ, foi condenado a quatro meses de detenção pelo crime de difamação contra o ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo. A pena, aplicada pela juíza Roberta de Toledo Malzoni Domingues, do Foro Regional da Lapa (SP), se deu porque, de acordo com a Justiça, a revista mentiu e cometeu crime ao dizer sem nenhum indício que Cardozo confabulou para obstruir a Justiça. O jornalista Fernando Martines, do site Consultor Jurídico, foi quem primeiro publicou a informação.

Assim que sentenciou o jornalista, a juíza imediatamente substituiu sua pena de detenção por uma multa de dez salários mínimos, a serem pagos a Cardozo. “A substituição da pena privativa de liberdade (detenção) por pena restritiva de direitos (multa) não impede que o condenado deixe de ser réu primário. Assim, no caso de uma nova condenação, os tribunais entenderão que a pena poderá ser agravada, e o regime de cumprimento deverá ser mais gravoso, devido à reincidência”, explica André Lozano Andrade, advogado penalista e coordenador do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).

A reportagem que continha as mentiras que levaram à condenação de Pardellas tinha o título “Estes têm pedido de prisão… e estes não. Por quê?”, e foi veiculada pela IstoÉ em sua edição n° 2427, ano 39, de 15 de junho de 2016. No corpo do texto, a publicação afirmava que Cardozo fora “flagrado em áudio incontestável” confabulando “contra a Justiça e as investigações da Lava Jato”, imputando-lhe o crime de Obstrução da Justiça.

Ocorre que tal reportagem não apresentava nenhuma prova do afirmava, tampouco foi capaz o condenado de provar – em juízo – o que publicou em sua revista. Assim, incorreu em crime de difamação, constante no Artigo 139 do Código Penal: imputar (sem provar) fato ofensivo à reputação de alguém.

Na Justiça, Sérgio Pardellas se defendeu afirmando que estava apenas exercitando seu direito de liberdade de expressão, e que puni-lo por isso seria uma forma de censura. A Juíza Roberta de Toledo Malzoni Domingues, porém, explicou, em sua sentença, que liberdade de expressão não se confunde com direito a ferir a honra de alguém publicando teses que se afastam da verdade:

A liberdade de imprensa é norteada pelo princípio da verdade. Se, por um lado lhe é reconhecido o direito de informar a sociedade, de outro incide o dever de informar objetivamente, ou seja, sem alterar-lhe a verdade ou modificar-lhe o sentido original, posto que assim agindo não temos informação.


Ao concluir sua sentença, a magistrada explica em detalhes tudo aquilo que a revista publicou e que se trata – não há outro nome – de pura mentira:

Com relação à afirmação de que o querelante foi flagrado em áudios ‘incontestáveis’ em ‘inequívocas maquinações contra a Justiça e as investigações da Lava Jato’, é necessário perquirir se a matéria jornalística veiculada é verídica.

Durante a instrução criminal não foi apresentado em juízo nenhum áudio envolvendo o querelante em tramoias contra a Justiça e as investigações da Lava Jato. Ademais, o querelado, em seu interrogatório, admitiu a inexistência de qualquer áudio que implicasse a participação do querelante em crime de obstrução de justiça, com o objetivo de barrar a Lava Jato ou mesmo tramando a nomeação do Ministro Marcelo Navarro para o STJ em troca da soltura de empreiteiro ou ainda para favorecer Lula e Dilma.

Restou evidenciada, dessa forma, a inveracidade da informação constante da matéria.

À sentença – proferida em primeira instância – ainda cabe recurso.

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