Política

O juiz acusador e a audiência de custódia

Em um verdadeiro Estado de Direito, as instituições públicas promovem os direitos

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O meio jurídico, mais cuidadosamente a área do Direito Processual Penal, tem debatido com interesse a aplicabilidade de um recurso de extrema valia para garantir que o preso tenha seus direitos assegurados e para que se evitem arbitrariedades no processo penal, tal qual preconiza o Estado Democrático de Direito. Trata-se da audiência de custódia.

Sua implementação consistiria na condução imediata de todo custodiado à autoridade judiciária, para que essa assumisse a guarda, a proteção do indivíduo privado de liberdade, e assim pudesse não só aferir a legalidade da prisão – qualquer que fosse sua natureza –, mas também constatar se o investigado está sendo tratado de maneira coerente com a presunção de sua inocência e se sua integridade pessoal está sendo preservada.

Além de indispensável medida para que o processo penal brasileiro esteja de acordo com o postulado por tratados internacionais de direitos humanos, a audiência de custódia traz à luz e revigora o papel primordial do julgador – salvaguardar os direitos do imputado. Isso não seria nada de extraordinário, nem tampouco necessário, se tal função não estivesse sendo cada vez mais sobrepujada pela figura do juiz acusador.

Ainda que a figura do juiz acusador seja uma severa e mortal agressão aos mais comezinhos valores e princípios do Estado Democrático de Direito, alguns de nossos julgadores tem se inspirado nesse modelo, extrapolando os limites indispensáveis da isenção, equidistância e preservação dos direitos fundamentais dos casos que lhes são submetidos em favor de uma certa imagem de justiceiro criada pela mídia em casos rumorosos.

Um dos fatores que levam alguns de nossos magistrados a incorporar tal papel sem dúvida é o fato de nosso sistema processual penal permitir ao juiz que decide sobre o inquérito julgar o processo relativo a este mesmo inquérito. Ora, ao velar por um inquérito, avocando para si a função de investigador, o juiz fatalmente abandona a sua posição de árbitro imparcial e cria sua hipótese – o que é natural da condição humana – acerca do objeto investigado. Natural que sempre veja como mais valiosa sua hipótese pessoal sobre os fatos que a construída pela defesa. Essa mudança de posição obviamente o incompatibiliza com a sua atribuição primeira de garantir o respeito aos direitos fundamentais do acusado. Ademais, aquele que julga não pode ter vínculo afetivo com a hipótese, sob pena de desequilibrar o duelo penal. Nessa disputa desigual, onde se confundem as funções de juiz e acusador, anula-se a igualdade de poderes e oportunidades à acusação e ao acusado. Este, de sujeito processual, passa a mero objeto da investigação.

Voltando à audiência de custódia, sem dúvida, é instrumento valioso, mas insuficiente ainda para solução do grave problema da banalização das prisões cautelares, que se tornou corrente no cotidiano de nossa justiça penal. No interior desta banalização a recorrência de prisões temporárias e preventivas, em casos mais ruidosos, decretadas mais para aparentar à opinião pública intolerância para com a impunidade, do que por motivos justificados na cautela do processo, evidencia o quanto a pressão exercida pela mídia pode ser deletéria ao bom funcionamento do sistema jurídico.

Ao exigir respostas em tempo quase que real e optar predominantemente por uma narrativa acusatória, a mídia influencia e precipita a conduta do juiz, o que não raramente resulta no aprisionamento cautelar de um investigado, ancorado em conceitos legais indeterminados, funcionando de fato como instrumento vil para a obtenção de confissão sob a forma de delação ou de antecipação da pena em detrimento do processo e do direito a ampla defesa

A supressão da liberdade de um indivíduo sem o devido prestígio ao contraditório é dos mais graves atentados aos direitos humanos. Direitos estes que, em primeira instância, as instituições públicas devem promover, e não cassar. O verdadeiro Estado de Direito não pode conviver com arbítrios concebidos na incongruência da sobreposição de papéis de juiz e acusador, nem tampouco da urgência midiática em produzir “informação”.

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