O Supremo Tribunal Federal rejeitou nesta quinta-feira 21, por 9 votos a 2, o Marco Temporal para a demarcação de territórios no Brasil.
Segundo a proposta, defendida por ruralistas, os indígenas somente teriam direito às terras que estavam em sua posse em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. A decisão da Corte terá repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário em processos semelhantes.
O STF, apesar de formar maioria contra a tese, ainda deve buscar um consenso sobre as indenizações a serem pagas. O assunto tende a voltar à pauta na semana que vem.
Nesta quinta, apesar de afastar a aplicação do marco, o decano do Supremo, Gilmar Mendes, defendeu assegurar a indenização aos ocupantes de boa-fé, inclusive quanto à terra nua. Segundo ele, o conceito de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, que baliza as demarcações, deve observar objetivamente os critérios definidos na Constituição e atender a todos.
Durante o julgamento, que se arrasta desde 2021, os ministros apresentaram diferentes visões sobre a possibilidade de indenização.
Ao final da análise, o Supremo fixará uma tese para balizar a atuação do Judiciário em todos os futuros casos semelhantes.
O relator, Edson Fachin, defendeu em seu voto fixar a tese com a seguinte determinação sobre indenizações:
“São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a posse, o domínio ou a ocupação das terras de ocupação tradicional indígena, ou a exploração das riquezas do solo, rios e lagos nelas existentes, não assistindo ao particular direito à indenização ou ação em face da União pela circunstância da caracterização da área como indígena, ressalvado o direito à indenização das benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé“.
Alexandre de Moraes, em outros termos, também entende haver cenários em que a União tem de recompensar os donos de áreas desapropriadas. Por exemplo: nos casos em que se reconhecer que uma terra é tradicionalmente indígena sem que tenha havido litígio, o não-indígena que a ocupa merecerá uma indenização completa, pelas benfeitorias e pela terra nua.
“Não é culpa das comunidades indígenas, que têm o seu direito de posse da terra; não é culpa do agricultor, do colono que tem direito a sua indenização integral, porque estava de boa-fé. Aqui, é culpa do Poder Público, que regulamentou ora de um jeito, ora de outro, e, na hora de indenizar, quer pagar apenas o mínimo”, diz um trecho do voto de Moraes.
Para Dias Toffoli, nos casos em que a demarcação envolva a retirada de não indígenas que ocupem a área de boa-fé, deve-se buscar o reassentamento. Caso isso não seja possível, a indenização deverá abranger, além das benfeitorias, o valor da terra nua, calculado em processo paralelo ao demarcatório e sem direito à retenção das terras.
O STF terá, portanto, de chegar a um entendimento sobre as indenizações. Essa definição servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 226 casos semelhantes que estão suspensos no Judiciário à espera de uma ordem da Corte.
Votaram contra a tese do Marco Temporal:
- Edson Fachin;
- Alexandre de Moraes;
- Cristiano Zanin;
- Luís Roberto Barroso;
- Dias Toffoli;
- Luiz Fux;
- Cármen Lúcia;
- Gilmar Mendes; e
- Rosa Weber.
Manifestaram-se a favor da aplicação do marco:
- Kassio Nunes Marques; e
- André Mendonça.
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