Justiça

Julgamento no STF reforça que candidato não pode concorrer em eleição sem se filiar a partido

Para o relator, Gilmar Mendes, não há omissão do Congresso na regulamentação do direito a uma candidatura avulsa

O ministro Gilmar Mendes, decano do STF. Foto: Carlos Moura/SCO/STF
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O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira 7 pela rejeição do recurso de um advogado que tenta obter o direito de concorrer à prefeitura de Londrina (PR) neste ano sem se filiar a um partido político.

O relator, Gilmar Mendes, já havia negado a solicitação no início de maio, mas Ronan Wielewski Botelho recorreu. O caso chegou ao plenário virtual e os ministros podem se manifestar até a próxima segunda-feira 10.

Em seu novo voto, Gilmar enfatiza não haver omissão do Congresso Nacional na regulamentação do direito a uma candidatura avulsa.

“A Constituição Federal não estabelece o dever de regulamentar o exercício de candidatura avulsa, extraindo-se de seu teor, ao revés, a obrigatoriedade de filiação a partido político para fins de participação no pleito eleitoral“, sustentou.

Segundo o autor da ação, “ser filiado em partido político é ato particular, de foro exclusivamente do coração de cada cidadão”. Ele argumenta ainda que “não se pode exigir que uma pessoa se alinhe ideologicamente com uma empresa privada, para exercer a cidadania plena”.

Para Gilmar, porém, a discussão “não remonta propriamente à necessidade de edição de norma regulamentadora, uma vez que inexiste omissão legislativa que impossibilite o exercício de direito constitucionalmente assegurado”.

Acompanharam o relator, até a noite desta sexta-feira 7, os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Edson Fachin.

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