Sociedade

Caso de ejaculação em ônibus não configura estupro, afirma juiz

Homem que assediou mulher dentro de ônibus foi liberado. Magistrado entendeu que não houve violência e que a ação não configura crime, mas contravenção penal

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O juiz José Eugenio do Amaral Souza Neto liberou nesta quarta-feira 30 o homem detido por “eventual prática do crime de estupro” após ejacular no pescoço de uma passageira dentro de um ônibus que circulava pela avenida Paulista, na tarde de terça-feira 29. Diversos usuários do transporte testemunharam o assédio.

Para o magistrado Souza Neto, o delito praticado por Diego Ferreira de Novais, de 27 anos, não configura estupro, mas “importunação ofensiva ao pudor”. Novais responde a outros processos do tipo na Justiça, entre eles um inquérito por crime contra a dignidade sexual, praticado em 2013.

Em sua justificativa, o juiz afirma que Novais, ao ejacular no pescoço da passageira, não foi violento nem ameaçou a vítima. “O crime de estupro tem como núcleo típico constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, diz a decisão, citando o que diz o artigo 213 do Código Penal.

“Na espécie, entendo que não houve o constrangimento, tampouco violência ou grave ameaça, pois a vítima estava sentada em um banco do ônibus quando foi surpreendida pela ejaculação do indiciado”, continuou.

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Souza Neto afirma que “o ato praticado pelo indiciado é bastante grave”, mas entende que Novais precisa de “tratamento psiquiátrico e psicológico”.

“Pelo exame da folha de antecedentes do indicado verifica-se que tem histórico desse tipo de comportamento, necessitando de tratamento psiquiátrico e psicológico para evitar a reiteração de condutas como essas.”

Ao entender que a conduta de Novais não configura estupro contra a passageira do ônibus, o juiz Souza Neto recorreu à Lei das Contravenções Penais (3.688/1941), que em seu artigo 61 determina pagamento de multa, e não prisão, para “importunação ofensiva ao pudor”.

Isso porque a Lei de Dignidade Sexual (12.015), publicada em 2009, alterou o Código Penal e extinguiu o crime de “atentado violento ao pudor”, que previa reclusão de seis a dez anos.

A Secretaria da Segurança Pública de São Paulo informou que a delegada Denise Orlandini do Prado, do 78º DP (Jardins), que registrou a ocorrência, solicitou à Justiça a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Durante a audiência de custódia realizada nesta quarta-feira no Fórum Criminal da Barra Funda, o representante do Ministério Público do Estado, promotor Marcio Takeshi Nakada, no entanto, pediu o relaxamento do flagrante. Procurado, o MP informou que o promotor não iria se manifestar.

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