Justiça

STF forma maioria para cassar deputados em análise sobre ‘sobras eleitorais’; Mendonça interrompe julgamento

Pedido de destaque feito pelo ministro tira o caso do sistema de julgamento virtual e leva para o plenário da Corte

Ministro André Mendonça durante a sessão da Segunda Turma do STF realizada em 11 de junho de 2024 no STF. Foto: Andressa Anholete/SCO/STF
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O Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira 21, para que a decisão de invalidar a regra das chamadas sobras eleitorais tenha efeito retroativo. Isso poderia mudar a composição da Câmara e anular o mandato de sete deputados federais.

O julgamento, entretanto, foi interrompido por um pedido de destaque do ministro André Mendonça. Com isso, a análise que acontecia no plenário virtual será enviada ao físico e terá que recomeçar. Agora, cabe ao presidente do STF, Luís Roberto Barroso, colocar o processo em pauta

Antes de ser interrompido, o julgamento tinha os votos dos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Kássio Nunes Marques, Flávio Dino, Dias Toffoli e Cristiano Zanin para que a decisão tenha efeito retroativo. Relatora do caso, apenas a ministra Cármen Lúcia tinha se manifestado pela rejeição dos recursos.

Caso os recursos sejam acatados, sete deputados perderiam a cadeira no Parlamento. São eles:

  • Sonize Barbosa (PL-AP);
  • Prof. Goreth (PDT-AP);
  • Dr. Pupio (MDB-AP);
  • Silvia Waiãpi (PL-AP);
  • Gilvan Máximo (Republicanos-DF);
  • Lebrão (União-RO):
  • Lázaro Botelho (PP-TO).

As legendas questionam a lei que criou as “sobras eleitorais”, ou seja, as vagas restantes da divisão dos votos pela regra do quociente eleitoral – a definir os eleitos com base no cálculo entre os votos válidos e a quantidade de cadeiras a que os estados têm direito.

Nas eleições para as Assembleias e as Câmaras (deputados federais, estaduais, distritais e vereadores), a distribuição das vagas ocorre a partir do cálculo dos quocientes eleitoral e partidário – essa modalidade é conhecida como proporcional.

Já na disputa para Presidência da República, Senado e chefia do Executivo local (governadores e prefeitos), vence quem tiver mais votos – é a eleição majoritária.

Na disputa proporcional, os votos válidos são divididos pela quantidade de vagas a serem preenchidas, e esse é o chamado quociente eleitoral. Na sequência, ocorre outro cálculo, o do quociente partidário, feito a partir da divisão do quociente eleitoral pelo número de votos válidos dados a cada partido.

Esse resultado levará ao número de vagas que o partido terá direito de preencher.

As vagas em disputa nas eleições proporcionais obedecem a esses dois critérios. Elas são preenchidas pelos candidatos de cada partido que receberam votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. As cadeiras restantes, não preenchidas a partir desse critério inicial, são distribuídas nas chamadas “sobras”.

Na avaliação dos partidos, o mecanismo fere o pluralismo e a igualdade de chances entre os partidos. Argumentam ainda que a regra pode levar à distorção do sistema proporcional de votação.

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